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Nossos Acordos e Convenções

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012 / INTENSICARE UTI - IOP LTDA

[2011-10-19 10:10:05] Imprimir

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:TO000132/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE:14/10/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR057951/2011
NÚMERO DO PROCESSO:46525.000073/2011-44
    DATA DO PROTOCOLO:14/10/2011

   






SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 26.751.974/0001-09, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ISMAEL SABINO DA LUZ, por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ROSANGELA RODRIGUES COUTINHO SILVA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIA REGIA FAUSTINO COSTA;

E

INTENSICARE UTI - IOP LTDA, CNPJ n. 10.208.473/0001-32, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). MARCIO ANTONIO DE SOUSA FIGUEIREDO;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DA ABRANGÊNCIA – O presente ACORDO abrange todos os profissionais da Enfermagem - Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem - que trabalhem e vierem a trabalhar nas empresas INTENSICARE UTI – OSVALDO CRUZ LTDA E INTENSICARE UTI – IOP LTDA, acima qualificadas, no território do Estado do Tocantins, com abrangência territorial em TO.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL - Os signatários fixam o piso salarial mensal dos profissionais da Enfermagem do seguinte modo: R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) para o profissional Enfermeiro, e; R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais) para os profissionais Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA QUARTA - CARGO DE CHEFIA


ADICIONAL POR EXERCÍCIO DE CHEFIA, COORDENAÇÃO OU DIREÇÃO - As empresas pagarão adicional de 15% (quinze por cento) sobre o salário-base dos profissionais que exercerem chefia, coordenação ou direção.

Outras Gratificações

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE UTI

GRATIFICAÇÃO DE UTI – será paga aos profissionais enfermeiros que laborarem nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI’s) no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário-base;

CLÁUSULA SEXTA - ASSIDUIDADE

ASSIDUIDADE – fica garantida, a título de assiduidade, uma gratificação mensal no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do respectivo salário-base ao profissional Auxiliar ou Técnico de Enfermagem que não faltar injustificadamente.

Adicional Noturno

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO


aos profissionais que laborarem nos turnos noturnos, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da sua remuneração integral;

Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - será pago adicional de insalubridade no valor correspondente ao grau médio (20%) do salário mínimo em vigor para todos os profissionais da enfermagem;

Prêmios

CLÁUSULA NONA - PROMOÇÃO


PROMOÇÃO PROFISSIONAL - O Auxiliar de enfermagem será promovido, automaticamente, dentro da empresa, para Técnico de Enfermagem, mediante apresentação de comprovação de registro profissional junto ao COREN/TO, relativamente à profissão de Técnico em Enfermagem. Todo profissional da enfermagem que comprovar que concluiu curso profissionalizante na área da enfermagem e que obteve a respectiva inscrição no COREN/TO, terá preferência, nas vagas que surgirem no quadro funcional do Empregador.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL


AUXÍLIO FUNERAL - No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará a família do falecido o equivalente a 03 (três) salários normativos, sendo que se motivada morte por caso de acidente de trabalho ou moléstia profissional o pagamento será em dobro. Este pagamento será efetuado independentemente das verbas remanescentes devidas.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIMENSIONAMENTO DE RECURSOS HUMANOS


DIMENSIONAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS – Fica a empresa acordante obrigada a observar a normas de dimensionamento de recursos humanos da enfermagem segundo o estabelecido pela Resolução COFEN Nº 293/2004, conforme taxa de ocupação e conforme RDC Nº07.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO POR QUEBRA DE MATERIAL

DESCONTO POR QUEBRA DE MATERIAL - Fica expressamente proibido qualquer desconto das remunerações dos profissionais da Enfermagem a titulo de danos ou de extravio de equipamento hospitalar, salvo quando resultar de dano praticado dolosamente.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO


DA JORNADA DE TRABALHO - A carga horária semanal é de 40 (quarenta) horas de trabalho, sendo a jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), totalizando 13 plantões mensais, ou jornadas de 06 (seis) horas de trabalho diário, respeitado o intervalo intrajornada.


Descanso Semanal

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL


Fica garantida 01 (uma) folga semanal para o profissional que laborar no regime de 06(seis) horas diárias, preferencialmente aos domingos.

Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TOLERÂNCIA DE HORÁRIO


TOLERÂNCIA DE HORÁRIO – Fica estabelecida uma tolerância de 15 (quinze) minutos nos horários de entrada nos turnos de trabalho, com limite de três Plantões no mês, totalizando 45 (quarenta e cinco) minutos mensais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TROCA DE PLANTAO

TROCA DE PLANTÃO – Estabelecem os acordantes que os profissionais poderão trocar no máximo 02 (dois) plantões por mês, sendo que a solicitação deverá ser apresentada em formulário próprio, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e da qual deverá constar o motivo do pedido e a concordância de ambos os profissionais.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO E APARELHOS SANITARIOS

REPOUSO E APARELHOS SANITÁRIOS - a empresa acordante  garantirá aos profissionais da Enfermagem:

I - repouso intra-jornada e, em até 60 (sessenta dias) da vigência deste ACORDO, disponibilizará instalações adequadas para este fim e na quantidade necessária, e;

II - aparelhos sanitários completos, inclusive com chuveiros de água aquecida.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO

ALIMENTAÇÃO - A empresa INTENSICARI-UTI OSVALDO CRUZ fornecerá refeição de qualidade aos profissionais da Enfermagem gratuitamente, sem que se configure salário “in natura”, do seguinte modo: café ou lanche a critério da empresa; 03 (três) refeições para os que laboram em turnos de doze (12) horas (plantões) sendo, neste caso, 02 (dois) lanches e 01 (uma) refeição completa de boa qualidade.


Uniforme

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDUMENTÁRIA

DA INDUMENTÁRIA – A contratante fornecerá para cada profissional da Enfermagem uniforme unissex (limpo e em condições de uso) para cada plantão trabalhado.

Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS

EXAMES MÉDICOS - Os exames médicos e/ou laboratoriais admissionais, periódicos e demissionais serão custeados exclusivamente pelo empregador.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO


ATESTADO MÉDICO - Todos os atestados médicos e odontológicos serão aceitos, desde que assinados por profissionais em atividade, os quais deverão ser entregues no Departamento de Pessoal do empregador até 72 (setenta e duas) horas do afastamento.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL


REPRESENTAÇÃO SINDICAL – A empresa signatária reconhece o Sindicato dos Profissionais da Enfermagem no Estado do Tocantins – SEET como único representante das categorias da Enfermagem (Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiros) na base territorial do Estado do Tocantins e garante-lhe, por força deste ACORDO:

I- o livre acesso dos dirigentes do SEET aos locais de trabalho dos profissionais representados;

II- a realização de reuniões nos locais de trabalho dos representados do SEET, comunicadas com antecedência mínima de 48h e o uso dos murais e quadros de avisos para afixação dos seus materiais de divulgação, vedada veiculação de matéria política partidária ou ofensiva, e;

III- quando solicitado pelo SEET, o envio, inclusive por meio eletrônico, da relação nominal dos Profissionais da Enfermagem que compõem seus quadros discriminando se Enfermeiro, Técnico ou Auxiliar, e se sindicalizado.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REPASSES LEGAIS



DESCONTOS E REPASSES LEGAIS - Fica estabelecido que a empregadora descontará da folha de pagamentos destes profissionais e repassarão ao Sindicato dos Profissionais de Enfermagem no Estado do Tocantins – SEET, as seguintes contribuições pecuniárias:

I - Mensalidade Sindical, cuja solicitação deverá ser enviada diretamente à empresa empregadora do associado com cópia da ficha de filiação;

II - Contribuição Sindical (IMPOSTO SINDICAL) prevista no art. 579 da CLT, sob pena de multa prevista no parágrafo segundo e de outras cominações legais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos previstos nos incisos I e II do Caput devem ser repassados ao Sindicato laboral através de crédito da Conta-Corrente Nº 3939.003.00000387-3, da Agência 3939-7 (Taquaralto) da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou em outra conta, agência ou banco, que venha a ser indicada pelo SEET com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento do previsto nesta Cláusula importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do repasse respectivo em favor do SEET.

 
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – DIRIGENTE SINDICAL - Os empregadores permitirão o livre acesso dos dirigentes do Sindicato SEET aos locais de trabalho; a realização de reuniões nesses locais, comunicadas à empresa com antecedência mínima de 48h, e; o uso dos murais e quadros de avisos para afixação dos seus materiais de divulgação, vedada veiculação de matéria política partidária.

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGENCIA


CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS – Fica estabelecido que em caso de divergência na interpretação e aplicação das normas aqui fixadas os acordantes comporão uma Comissão para a solução do conflito, composta de um representante de cada parte, para apresentar solução no prazo de 10 (dez) dias.

Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO

PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO - O empregador pagará multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria do profissional prejudicado, em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste ACORDO COLETIVO.







ISMAEL SABINO DA LUZ
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS



ROSANGELA RODRIGUES COUTINHO SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS



ANTONIA REGIA FAUSTINO COSTA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS



MARCIO ANTONIO DE SOUSA FIGUEIREDO
Sócio
INTENSICARE UTI - IOP LTDA



    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

 

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2013 / UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

[2011-10-19 10:10:19] Imprimir

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2013



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:TO000110/2011
   
DATA DE REGISTRO NO MTE:16/08/2011
   
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR045150/2011
   
NÚMERO DO PROCESSO:46226.004374/2011-11
   
DATA DO PROTOCOLO:11/08/2011

   


SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 26.751.974/0001-09, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ISMAEL SABINO DA LUZ;

E

UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ n. 37.313.475/0002-29, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). EMERSON JOSE FERREIRA DE LIMA;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de junho de 2011 a 08 de junho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DA ABRANGÊNCIA – O presente ACORDO abrange todos os profissionais da Enfermagem - Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem - que trabalhem e vierem a trabalhar no SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO – SAU – UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO independentemente da espécie do contrato ou do vínculo de emprego, com abrangência territorial em TO.


Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL



DO PISO SALARIAL – As partes signatárias fixam o piso salarial dos profissionais de enfermagem do seguinte modo: R$ 2.256,78 (dois mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e setenta e oito centavos) para o profissional enfermeiro (a) e R$ 771,14 (setecentos e setenta e um e reais quatorze centavos) para os profissionais Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, para vigorar a partir de 01/03/2011, já aplicado o reajuste de 10,95% (dez ponto noventa e cinco  percentuais) sobre os salários vigentes em fevereiro de 2011.


Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES


REAJUSTES -O salário dos profissionais da Enfermagem que trabalham no SAU será reajustado anualmente, sua data-base, pelo índice IGP-M.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


Gratificação de Função


CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇAO DE FUNÇAO



ADICIONAL POR EXERCÍCIO DE CARGOS DE CHEFIA - A empresa garantirá o pagamento de 20,45% (vinte virgula quarenta e cinco pontos percentuais) sobre o salário base aos profissionais que exercerem essa função


Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO


ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – A Unimed Palmas estabelece uma ascensão horizontal por nível onde todos deverão permanecer no mínimo dois anos em cada nível e a mudança ficará sujeito a uma avaliação. Os percentuais utilizados para cada nível 10%, 8%, 6%, 5% e 4%.


Adicional Noturno


CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO



ADICIONAL NOTURNO – aos trabalhadores que laborarem nos turnos noturnos, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do seu salário-base.


Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE



I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - será concedido adicional de insalubridade no grau médio (20%) para os setores: pronto socorro, isolamentos; clínica médica, especialidades, consultórios, ambulatórios e internações, a qual será paga sobre o salário mínimo vigente no país.


Adicional de Sobreaviso


CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO


ADICIONAL DE SOBREAVISO - O período em que o profissional de enfermagem ficar à disposição do empregador aguardando ordens, de prontidão ou de sobreaviso, será remunerado à base de 33,3% sobre o valor do salário normativo, sem prejuízo da remuneração pelas horas extraordinárias trabalhadas.



Ajuda de Custo


CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO


V - AJUDA DE CUSTO – A todo colaborador da enfermagem é assegurado o Valetik Alimentação na importância de R$ 16,66 / dias trabalhados e folgas. Sendo pago integral ou com descontos de acordo com o numero de faltas ou atestados médicos.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇAO



DA ALIMENTAÇÃO - O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO – SAU fornecerá gratuitamente, sem que se configure salário “in natura”, aos profissionais da enfermagem empregados: lanche para os profissionais que executarem jornada 06 (seis) horas; uma refeição e dois lanches para os que executarem jornada de 12 (doze) horas em ambiente propicio com instalações adequadas (mesas e cadeiras) proporcionais para o quantitativo de profissionais que laboram na empresa.


Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO TRANSPORTE


AUXÍLIO TRANSPORTE - A empresa concederá o auxílio a todos profissionais de enfermagem empregados na empresa, conforme legislação vigente, em pecuniária com caráter indenizatório, a ser liberado ate o 2º dia de cada mês, salvo o caso que possuir melhor condição existente


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIMENSIONAMENTO DE RECURSOS HUMANOS



DIMENSIONAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS – Fica a empresa acordante obrigada a observar a normas de dimensionamento de recursos humanos da enfermagem segundo o estabelecido pela Resolução COFEN Nº 293/2004.Os empregadores obrigam-se a observar um dimensionamento adequado de recursos humanos em enfermagem, contemplando os seguintes elementos e critérios: Horas de assistência de enfermagem, número de leitos, dias trabalhados na semana, jornada de trabalho, ausências previstas, índice de segurança técnica, bem como o percentual do nível de atenção, que consiste no percentual referente ao estado ou situação do paciente de acordo com o grau de complexidade das ações desenvolvidas pela enfermagem, devendo, ainda, ser considerado o conjunto da população atendida e a necessidade do território atendido, nos termos fixados na Resolução COFEN nº 293/2004.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRARANTIA DE EMPREGO A VESPERA DA APOSENTADORIA


GARANTIA DO EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA - Fica garantido o emprego do empregado profissional da enfermagem que estiver a menos de 02 (dois) anos da aposentadoria.


Outras normas de pessoal


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AOS PROFISSIONAIS ESTUDANTES


GARANTIA AOS POFISSIONAIS ESTUDANTES - Serão liberados da escala de plantão os empregados estudantes para prestação de exames regulares e vestibulares em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas e do ENEM, desde que pré-avisado o empregador com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência e comprovação posterior.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROFISSIONAL ESTUDANTE


PROFISSIONAL ESTUDANTE – O profissional de enfermagem estudante, por conveniência da Empregadora, poderá obter:


 

I – adequação de escala de trabalho ao horário de aula, se regularmente matriculado em curso técnico ou superior atinente à sua profissão, de acordo com a disponibilidade da empresa empregadora.

 

II - licença de 01 (um) dia de trabalho por semestre letivo para realização de vestibulares em escolas oficiais, autorizadas ou reconhecidas pela autoridade competente, e participação no ENEM ou exame correspondente, desde que o empregador tenha sido avisado com, no mínimo, de 15 (quinze dias) dias de antecedência e comprovação posterior.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Duração e Horário


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO



DA JORNADA DE TRABALHO - A carga horária semanal será de 40 (quarenta) horas de trabalho, sendo as jornadas de: 06 (seis) horas diárias de trabalho, em turnos das 7h às 13h e das 13h às 19h para os trabalhadores diurnos; e de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) para os trabalhadores diurnos e noturnos compreendendo o período de 7h às 19h ou de 19h de um dia às 7h do dia seguinte.

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REPOUSO E APARELHOS SANITARIOS



DO REPOUSO E APARELHOS SANITÁRIOS – O SERVIÇO DE ATENDIMENTO - SAU garantirá aos profissionais da Enfermagem:

 

I - repouso intrajornada e, em até 60 (sessenta dias) da vigência deste ACORDO, disponibilizará instalações masculinas e femininas adequadas com armários para este fim e na quantidade necessária e;

II - aparelhos sanitários completos, inclusive com chuveiros de água aquecida e instalações



Descanso Semanal


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCANSO SEMANAL



Fica garantida uma folga semanal, preferencialmente aos domingos, para os profissionais que laborarem na jornada de 06 (seis) horas.


Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA - TROCA DE PLANTAO



TROCA DE PLANTÃO - Fica estabelecido que os profissionais da enfermagem poderão trocar no máximo 03 (três) plantões por mês, cuja solicitação deverá ser apresentada em formulário específico disponibilizado pela empregadora, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, do qual deverá constar o motivo da substituição e a concordância do substituído e do substituto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: É obrigatória a observação do intervalo intrajornadas imediatamente anterior ao plantão substituído pelo profissional substituto. 

PARÁGRAFO SEGUNDO: As trocas devem ser realizadas apenas uma vez entre titular do plantão e substituto, dentro de um mesmo mês, não podendo haver troca da troca no mesmo mês.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Autorizada a permuta o substituto ficará responsável pela realização do plantão sujeitando-se, em caso de não comparecimento, às penalidades previstas na lei.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TOLERANCIA DE HORARIO


DA TOLERÂNCIA DE HORÁRIO – Fica estabelecida uma tolerância de 15 (quinze) minutos nos horários de entrada nos turnos de trabalho.

Saúde e Segurança do Trabalhador


Uniforme


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDUMENTARIA


DA INDUMENTÁRIA – O SAU fornecerá 01 (um) jaleco para cada profissional da enfermagem após o término do contrato de experiência, que é de 90 dias, e fará a reposição deste indumento anualmente


Manutenção de Máquinas e Equipamentos


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO POR QUEBRA DE MATERIAL



DESCONTO POR QUEBRA DE MATERIAL - Fica expressamente proibido qualquer desconto nos salários dos empregados a titulo de danos a equipamentos hospitalares, a instrumentos de trabalho, extravios de equipamentos, etc., salvo quando resultar de atos dolosos, comprovado em sindicância em que se tenha garantida a ampla defesa e o contraditório, com a obrigatória presença do Sindicato Laboral, nos termos do art. 462 da CLT.


Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MEDICOS


EXAMES MÉDICOS - Os exames médicos e/ou laboratoriais admissionais, periódicos e demissionais serão custeados exclusivamente pelo empregador.


PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os profissionais da Enfermagem sujeitos à insalubridade realizarão exames médicos/laboratoriais periódicos anualmente


Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MEDICOS



ATESTADO MÉDICO - Todos os atestados médicos e odontológicos serão aceitos, desde que assinados por profissionais inscrito no Conselho de Medicina, os quais deverão ser entregues no Departamento de Pessoal do empregador até 72 (setenta e duas) horas do afastamento


Primeiros Socorros


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS



Os Profissionais da Enfermagem, quando acometidos por doença ou vítimas de acidente, terão prioridade no atendimento médico sobre outros pacientes na Unidade Hospitalar em que trabalham, sendo que o empregador obriga-se a designar profissional médico para esta finalidade


Relações Sindicais


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO


DIRIGENTE SINDICAL - o SAU – UNIMED PALMAS permitirá o livre acesso dos dirigentes do Sindicato SEET aos locais de trabalho; a realização de reuniões nesses locais, comunicadas à empresa com antecedência mínima de 48h e o uso dos murais e quadros de avisos para afixação dos seus materiais de divulgação, vedada veiculação de matéria política partidária.


Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS E REPASSES LEGAIS



DOS DESCONTOS E REPASSES LEGAIS - o SAU–UNIMED PALMAS, obriga-se a descontar na folha de pagamento dos profissionais da enfermagem e repassar ao Sindicato dos Profissionais de Enfermagem no Estado do Tocantins – SEET, as contribuições referentes às mensalidades sindicais dos profissionais filiados, após envio do Sindicato da lista de filiados; o desconto assistencial e a contribuição sindical (Imposto Sindical), na forma da Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Para o descumprimento do convencionado no Caput desta Cláusula fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento), exclusiva


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONCILIAÇAO DAS DIVERGENCIAS


CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS – Fica estabelecida que em caso de divergência na interpretação e aplicação das normas aqui fixadas os acordantes comporão uma Comissão de Solução de Conflito, composta de um representante de cada parte, para apresentar solução no prazo de 10 (dez) dias



Disposições Gerais


Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO


PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO - O empregador pagará multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria ao profissional prejudicado, em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo, cujo valor será revertido em favor do empregado prejudicado





ISMAEL SABINO DA LUZ
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS



EMERSON JOSE FERREIRA DE LIMA
Diretor
UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO



    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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